O SISTEMA INTEGRADO DE CONTROLE INTERNO SOB A ÓTICA DO ARTIGO 74 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Resumo
O presente artigo aborda o Controle Interno sob a ótica da integração conforme preconiza o Artigo 74 da Constituição Federal. Duas são as obrigações relativas ao Controle Interno: a primeira é a manutenção de um sistema de controle interno para cada Poder e a outra é a necessidade da atuação de forma integrada entre esses controles. O objetivo deste trabalho foi analisar a proposta de implementação deste referido Controle Interno Integrado no Município de Capitão Enéas – MG. Foram analisadas a Lei Municipal 662/2005, de autoria do Poder Executivo e a Resolução 18/2001 de autoria do Poder Legislativo, ambas relacionadas a regulamentação do Controle Interno. O resultado da pesquisa demonstrou não ser possível ainda a atuação de forma integrada do controle interno no Município de Capitão Enéas – MG, tendo em vista a inexistência dos requisitos mínimos para atuação do controle interno. A efetivação do controle interno integrado pelos Poderes Executivo e Legislativo no Município de Capitão Enéas - MG é possível a partir da criação de um órgão central que será responsável pela regulação e coordenação das atividades relativas ao controle, sem ferir o disposto no Artigo 2º da Constituição Federal, no tocante a independência dos Poderes. A esse órgão centralizador serão atribuídas as atividades de normatização e padronização das atividades, treinamento e educação continuada de servidores afetos a área do controle. Por ser tratar de um assunto recente, o presente trabalho não tem a pretensão de esgotar o tema, e sim apresentar a proposta de implementação dessa nova sistemática de controle no Município de Capitão Enéas – MG.
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